Por muito tempo se entendeu que a conta salário e a caderneta de poupança (até 40 salário mínimos) possuíam impenhorabilidade absoluta pelo artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, diante de um grande cenário de inadimplência e dificuldade dos credores na satisfação de seus créditos em ações de execução, esta impenhorabilidade vem sendo relativizada pelo Poder Judiciário.
Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que deve haver um equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor (AI nº 2262462-77.2020.8.26.0000).
Com isso, se verificado que mesmo com as penhoras a dignidade do devedor e da sua família será mantida, a regra de impenhorabilidade deve ser flexibilizada para que sejam penhorados bens e ativos financeiros provenientes de contas salário e cadernetas de poupança dos devedores.
O recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possibilita uma maior efetividade nos processos de execução, para que o credor recupere o seu crédito de maneira mais eficaz perante seus devedores.
Sabiam que muitas empresas deixam de ganhar dinheiro por não darem importância à recuperação de crédito em face de seus devedores? Pois bem, uma das maneiras das empresas se manterem financeiramente saudáveis se dá pela busca em satisfazer os créditos em face dos devedores inadimplentes, principalmente mediante o ingresso de ações judiciais.
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Por muito tempo entendeu que a Conta Salário e a Caderneta de Poupança (até 40 salários mínimos) tinham uma deterioração absoluta pelo artigo 833 do Código de Processo Civil.
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